Instrumento
privilegiado de gestão do Sistema Único de Saúde, e dotado
de atribuições abrangentes, o Conselho Estadual de Saúde
não é apenas uma exigência legal. É a garantia de que a
sociedade deixe de ser apenas usuária dos serviços para
se transformar, efetivamente, em agente da mudança.
O Conselho Estadual de Saúde do Amapá (CES-AP) é um órgão
colegiado, de caráter permanente, de natureza consultiva
e deliberação coletiva, criado pela Lei nº 0046 de 22 de
dezembro de 1992 e regulamentado pelo decreto nº 0413 de
02 de março de 1993, com a finalidade de atuar na formulação
de estratégias e no controle da execução da política de
Saúde do Estado, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Pode-se afirmar, portanto, que o Conselho Estadual de Saúde,
tem competência para examinar e aprovar as diretrizes da política
de saúde, a fim de que sejam alcançados os seus objetivos.
O
CES/AP composto por 06 representantes dos usuários; 03 representantes
dos profissionais de Saúde; 01 representante dos prestadores
de serviços e 02 representantes do Governo, além do Secretario
de Estado da Saúde, que o preside, tem assegurada a composição
paritária entre o número de representantes dos usuários e
o número de representantes dos outros três segmentos,
garantindo assim, o efetivo exercício do controle social sobre
a execução da política e dos planos de saúde. É a participação
da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde .
Membros
Efetivos
Vencelau Jackson da Conceição
Pantoja
PRESIDENTE
Inaelson Vladnei Mendes da Rocha
VICE- PRESIDENTE
Sandra Maria Souza de Araújo
SECRETÁRIA
PRESTADORES PÚBLICOS DA SAÚDE
Sebastião
Ferreira Rocha
Secretário de Estado da Saúde
Suplente: Antonio Cláudio
Leão Costa
José Abdon
Assembléia Legislativa do Estado do Amapá
Suplente: Klinger Fontineli
Júnior
Lineu da Silva Facundes
Secretaria Municipal de
Saúde de Macapá
Suplente: Fernando Araújo
de França
Manoel
Elivaldo Viana
Sociedade Beneficente São
Camilo
Suplente:
PROFISSIONAIS
DE SAÚDE
Vencelau Jackson da Conceição Pantoja
Conselho
de Enfermagem
Suplente: Maquizanor Severino
Leão Costa
Conselho Federal de Farmácia
Raimundo
Espedito da Silva
Sindicato de Enfermagem do Amapá
Suplente: Zilnaide Teixeira
Nogueira
Dra.
Nelma Rocha Barbosa
Conselho
Reginal de Medicina
Suplente: Dra. Conceição
Rodrigues Capiberibe
Dr.
José Maria Costa Rassy
Sindicato dos Médicos do Amapá
Suplente: Dr. Dalto Martins
USUÁRIOS E SOCIEDADE CIVIL E ORGANIZADA
José Edmundo da Silva
Pastoral da Criança
Suplente: Maria do Socorro Rodrigues Queiroz
Inaelson
Valdnei Mendes da Rocha
Associação
dos Hansenianos seus Amigos do Amapá
Suplente: José Raimundo da
Silva Neves
Osena
Maria Sales Sfair
Central
Única dos Trabalhadores
Suplente: Antônio Eugênio Furtado
Corrêa
Sandra Maria de Matos Cardoso
FOPEMAP
Suplente: Aldenora Gomes González
Sueli
Costa de Oliveira
Distrito dos Indigenas
Suplente:Carlos Augusto Calixto dos Santos
Maria do Céu da Silva e Souza
Associação
dos Deficientes Físicos do Amapá
Suplente: Fernado Oliveira
Raimundo Malvão Sobrinho
Federação
do Comércio do Estado do Amapá
Suplente: Helder Magalhães Marinho
José
Raimundo Costa Moraes
Conselho das Associações
de Moradores do Estado do Amapá
Suplente: Reinaldo da Silva
Bastos
REGIME
INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE
Art.
1º O Conselho Estadual de Saúde do Amapá-CES/AP, é um
órgão de caráter permanente, de natureza consultiva e
de deliberação coletiva, integrante do Nível de Direção
Superior da Secretaria de Saúde, criado por lei, com a
finalidade de atuar na formulação de estratégia e no controle
da execução da política de Saúde do Estado.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO
Art.
2º O Conselho Estadual de Saúde terá a seguinte composição:
I
– O Secretário de Estado da Saúde, que o presidirá;
II
– Doze (12) membros efetivos, seis (06) representantes
dos usúarios, três (03) dos profissionais de saúde,
um (01) dos prestadores de serviços e dois (02) do poder
público;
III
-- Três (03) suplentes;
§
1º Todos os membros do Conselho Estadual de Saúde serão
nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de
04 (quatro) anos, permitida a recondução.
§
2º O Presidente do Conselho será substituido em suas ausências
e impedimentos por Conselheiro por ele previamente indicado.
§
3º A posse dos membros do Conselho dar-se-á na primeira
reunião após a nomeação, mediante a assinatura de termo
em livro próprio.
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES
São
atribuições do Conselho Estadual de Saúde:
I
- Colaborar com Órgãos Municipais, Estaduais e Federais
na elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Estadual
de Saúde e traçar diretrizes para o desenvolvimento
de Programas de Saúde do Estado;
II
- Colaborar com Órgãos Municipais, Estaduais e Federais
na elaboração de orçamentos e Planos de Aplicação dos
Recursos destinados à Saúde Pública no Estado;
III
- Deliberar sobre a Legislação Sanitária Estadual;
IV
- Fiscalizar e apreciar a nível estadual o funcionamento
dos Sistemas de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente, assim
como decidir sobre estes assuntos;
V
- Propor e deliberar sobre medidas de auxílio à entidades,
bem como a assinatura de Contratos e Convênios que visem
a ajudar o desenvolvimento das atividades de Saúde do
Estado;
VI
- Opinar sobre a relação de pesquisas Médico Sanitárias
e de Programas de aperfeiçoamento de pessoal em qualquer
nível, através de orgãos de Saúde do Estado.
VII
- Apreciar e emitir parecer sobre assuntos que lhes
foram submetidos pelo Governo do Estado;
VIII
- Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Saúde,
com os Conselhos Estaduais e Municipais e entidades
particulares de Saúde;
IX
- Promover e divulgar estudos referentes à Saúde;
X
- Elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado em
reunião do Conselho e alterá-lo se necessário;
XI
- Colaborar com Conselho Nacional de Saúde, como orgão
consultivo de assessoramento, na formulação, execução
e fiscalização do Plano Nacional de Saúde;
XII
- Apreciar e deliberar sobre qualquer assunto que, diretamente,
esteja ligado a Saúde Pública do Estado;
XIII
- Estabelecer o Calendário Anual dos seus trabalhos,
inclusive para os Relatórios de Avaliação Trimestral;
XIV
- Aprovar critérios para organização e funcionamento
das unidades prestadoras de serviços de Saúde, própria
e particulares;
XV
- Deliberar sobre a implantação de novas Unidades prestadoras
de serviços de saúde;
XVI
- Colaborar na formulação do Programa de Saúde para
o exercício, de acordo com a recomendação da Avaliação
dos resultados alcançados;
XVII
- Supervisionar os Convênios interinstitucionais firmado
na área de Saúde, em que o Governo do Estado do Amapá
for ou vier a fazer parte;
XVIII
- Publicar no Diário Oficial do Estado as Resoluções
do Conselho;
XIX
- Encaminhar às comissões interinstitucionais de saúde
os assuntos que sejam de suas atribuições;
XX
- Aprovar Relatório descritivo e analítico do montante
de recursos do Fundo Estadual de Saúde, bem como às
aplicações, investimentos e destinações realizadas;
Art.
4º O Presidente do Conselho Estadual de Saúde possui privativamente
as seguintes atribuições;
I
- Presidir as sessões e os trabalhos do Conselho;
II
- Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
III
- Submeter à apreciação e à aprovação do Conselho a
pauta de cada sessão.
IV
- Dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra
aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo
para exclarecimentos;
V
- Resolver questões de ordem, retirando de pauta assuntos
que mereçam reestudo;
VI
- Promover funcionamento do Conselho, como responsável
por sua administração;
VII
- Solicitar às autoridades competentes, as providências
e recursos necessários para atender aos seus serviços;
VIII
- Propor a designação de funcionários para funções de
coordenação e chefia e/ou designá-los para o desempenho
dos encargos do Conselho;
IX
- Exercer, nas sessões plenárias, o direito de voz e,
exclusivamente, nos casos de empate, usar o voto de
qualidade;
X
- Autorizar o pagamento de despesas;
XI
- Executar as decisões do Conselho;
XII
- Representar o Conselho nas solenidades civis e religiosas
e atos oficiais;
XIII
- Apresentar ao Conselho. Até 30 de Janeiro, o Relatório
Anual das Atividades realizadas no exercício anterior,
remetendo cópia ao Governo do Estado, Conselho Nacional
de Saúde e demais entidades afins.
Art.
5º São atribuições dos membros do Conselho:
I
- Informar ao Conselho sobre o planejamento e as ativiadades
desenvolvidas no campo de saúde, ou entidades que representem;
II
- Prestar ao Conselho o apoio técnico e administrativo,
colocando a sua disposição recursos fisícos e humanos
das respectivas instituições ou entidades de origem;
III
- Requerer ao presidente do Conselho a convocação de
reunião extraordinária para discussão e deliberação
de assuntos urgentes e prioritários;
IV
- Comparecer as reuniões do Conselho, para as quais
for convocado, informando com antecedência mínima de
três (03) dias, os casos de ausência ou impedimentos;
V
- Cumprir ou fazer cumprir o seu encargo com presteza
e dedicação, de forma isolada ou juntamente com demais
membros do Conselho, dliberando os casos apresentados.
CAPÍTULO
IV
DAS
COMISSÕES
Art.
6º Para melhor desempenho das atribuições do Conselho,
poderão ser Constituídas comissões permanentes e especiais
de no mínimo três (03) membros, dependendo este número
das atividades e necessidades de cada caso, indicados
pelo Conselho e designados pelo Presidente, por ocasião
da reunião do Conselho.
Art.
7º As Comissões Permanentes serão as seguintes:
I
- De Saneamento e Meio Ambiente;
II
- De Saúde Comunitária e Ocupacional;
III
- De Legislação e Normas;
PARÁGRAFO
ÚNICO
As
Comissões Permanentes serão designadas para o período
de um (01) ano, podendo ser prorrogado por igual tempo
a critério do Conselho, bem como poderão ter seus membros
substituídos, conforme seja necessário.
Art.
8º Para o desempenho de tarefas determinadas e situações
emergenciais,poderão ser constituídas comissões especiais,
com número de membros e prazo de duração necessárias a
cada caso, de acordo com o deliberado previamente pelo
Conselho.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Em
caso de Calamidade Pública ou em caráter de urgência,
em que não haja tempo para a convocação do Conselho, Presidente
designará a Comissão ad referendum deste, justificando
seu procedimento na reunião seguinte.
Art.
9º Dentre os membros das Comissões, quer Permanentes ou
especiais,será escolhido um Secretário para desempenhar
esta função, na comissão em que for membro, nomeado pelo
respectivo Presidente.
Art.
10 O Presidente do Conselho convocará os suplentes para
substituir os titulares em suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO
V
DA
ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art.
11 A estrutura administrativa do Conselho é composta dos
seguintes setores:
I
- Secretaria
II
- Assessoria Técnica
Art.
12 O Conselho Estadual de Saúde terá instalação própria
e poderá requisitar servidores para o atendimento de seus
serviços administrativos e técnicos.
Art.
13 São atribuições da Secretaria do Conselho:
I
- Assistir direta ou indiretamente os membros do Conselho
e da Assessoria Técnica;
II
- Organizar expedientes;
III
- Manter atualizados os serviços de comunicação e de
atendimento ao público;
IV
- Supervisionar as atividades auxiliares;
V
- Coordenar o serviço de material e patrimônio do Conselho;
Art.
14 A Assessoria Técnica possui as seguintes atribuições:
I
- Promover estudos e pesquisas necessárias ao conhecimento
da realidade sanitária do Estado, a fim de obter subsídios
para análise e fundamentação dos planos e projetos submetidos
à apreciação do Conselho;
II
- Estudar as alternativas propostas para a fixação de
diretrizes e metas da política de saúde do Estado;
III
- Estudar a vibialização da implantação de novas Unidades
de Saúde;
IV
- Opinar sobre o Regimento Interno das Unidades de Saúde
Pública do Estado.
V
- Prestar esclarecimentos que se fizerem necessários
ao Conselho sobre assuntos de Saúde do Estado;
VI
- Avaliar os resultados de integração dos serviços de
saúde do Estado.
CAPÍTULO
VI
DO
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art.
15 O Conselho reunir-se-á ordinalmente uma vez por mês,
em data e hora previamente estabelecida e, extraordinariamente,
com indicação precisa da matéria considerada de urgência
e/ou relevante, quando convocada pelo Presidente ou pela
maioria de seus membros.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Não
ocorrendo a constatação da maioria absoluta, o Presidente
suspenderá a sessão, designando nova data para tratar
dos assuntos referentes àquela.
Art.
16 A data e horário das reuniões ordinárias do Conselho
serão informados com antecedência mínima de sete (07)
dias, ocasião em que devem também ser remetidos os respectivos
assuntos a serem tratados.
Art.
17 As sessões extraordinárias serão sempre requeridas
pela maioria absoluta dos membros do Conselho e convocadas
pelo Presidente, no prazo mínimo de vinte e quatro (24)
horas, a contar do recebimento do Requerimento com a respectiva
pauta indicativa do assunto que originou a convocação.
Art.
18 A cada sessão será lavrada a respectiva Ata circunstanciada,
que será lida e aprovada ao final da reunião.
Art.
19 As sessões do Conselho constarão das seguintes partes:
a)
Primeira Parte - Leitura e assinatura da Ata da reunião
anterior.
b)
Segunda Parte - Destinada a leitura do Expediente, comunicação
e apresentação de Projetos, pareceres e resoluções.
c)
Terceira Parte - Destinada a discussão e votação da
matéria constante da pauta dos trabalhos da sessão.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Art.
20 Os pareceres apresentados por ocasião da segunda parte
de sessão, serão discutidos e votados na sessão seguinte,
podendo o plenário, entretanto, a pedido de qualquer de
seus membros, dispensar o interstício regimental.
Art.
21 Os assuntos constantes da pauta de trabalho da sessão
serão discutidos de acordo com a respectiva inscrição,
podendo, entretanto, ser alterada ou investida a ordem
e requerimento de qualquer dos conselheiros, desde que
justificado o pedido, antes de iniciado o julgamento.
Art.
22 Esgotados os assuntos agendados, a palavra será liberada
a qualquer membro do Conselho, que dela queira fazer uso,
pelo tempo máximo de cinco (05) minutos, desde que seja
para tratar de assuntos relativos à saúde pública.
Art.
23 O processo de discussão a ser utilizado durante as
sessões obedecerá a seguinte tramitação:
I
- Qualquer conselheiro poderá requerer o adiamento da
discussão pedindo vistas do processo, por uma vez;
II
- Cada membro do Conselho não poderá falar mais de duas
(02) vezes sobre a mesma questão, nem mais de cinco
(05) minutos cada vez, salvo o Relator, que poderá de
forma suscinta tantas explicações quantas lhe forem
solicitadas;
III
- Encerrada a discussão, qualquer Conselheiro poderá
solicitar que seja consignado expressamente em Ata o
seu voto;
IV
- Toda votação será nominal e pessoal;
V
- Nenhum Conselheiro poderá escusar-se a dar seu voto.
Art.
24 É vetado ao Conselheiro apresentar indicações, propostas,
moções, protestos ou requerimento de ordem pessoal, que
não se relacionem diretamente com os problemas de saúde
ou que envolvam matéria política-partidária ou religiosa.
Art.
25 Qualquer membro do Conselho que não comparecer a três
(03) reuniões consecutivas ou cinco (05) intercaladas,
anualmente, sem justificativa, inclusive o suplente devidamente
convocado, será substituído através de ato próprio devidamente
fundamentado.
Art.
26 As sessões do Conselho serão sempre pública, salvo
aqueles em que o Conselho decidir de forma contrária,
nos casos em que o interesse público o exigir.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art.
27 A função de membro do Conselho Estadual de Saúde é
considerada de relevante interesse e seu exercício tem
prioridade sobre os dos cargos em que seus integrantes
sejam titulares, resalvadas as disposições legais previstas
para o exercício do cargo ou profissão.
Art.
28 Os orgãos técnicos e administrativos das instituições
integrantes do CES, prestarão ao Conselho a assistência
que lhe for solicitada pelo presidente.
Art.
29 O presente Regimento somente poderá ser alterado por
proposição aprovada, no mínimo, por dois terços (2/3)
dos membros do Conselho.
Art.
30 Aos membros do Conselho poderão vir a ser atribuidos
jetons, caso seja aprovada Lei Estadual, dispondo nesse
sentido.
Art.
31 A licença dos membros do Conselho será processada nos
termos da regulamentação estabelecida pela comissão de
legislação e Normas, devidamente aprovada pelo plenário
do Conselho e homologada pelo Governador do Estado.
Art.
32 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo
próprio Plenário do Conselho.
Art.
33 Este Regimento entrará em vigor após a sua aprovação
pelo Plenário do Conselho, com a publicação no Diário
Oficial do Estado.
Plenário
do Conselho Estadual de Saúde do Amapá.
Em
04 de Fevereiro de 1994
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