Informações
Programa Fome Zeo

       Instrumento privilegiado de gestão do Sistema Único de Saúde, e dotado de atribuições abrangentes, o Conselho Estadual de Saúde não é apenas uma exigência legal. É a garantia de que a sociedade deixe de ser apenas usuária dos serviços para se transformar, efetivamente, em agente da mudança.

        O Conselho Estadual de Saúde do Amapá (CES-AP) é um órgão colegiado, de caráter permanente, de natureza consultiva e deliberação coletiva, criado pela Lei nº 0046 de 22 de dezembro de 1992 e regulamentado pelo decreto nº 0413 de 02 de março de 1993, com a finalidade de atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de Saúde do Estado, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

        Pode-se afirmar, portanto, que o Conselho Estadual de Saúde, tem competência para examinar e aprovar as diretrizes da política de saúde, a fim de que sejam alcançados os seus objetivos.

        O CES/AP composto por 06 representantes dos usuários; 03 representantes dos profissionais de Saúde; 01 representante dos prestadores de serviços e 02 representantes do Governo, além do Secretario de Estado da Saúde, que o preside, tem assegurada a composição paritária entre o número de representantes dos usuários e o número de representantes dos outros três segmentos, garantindo assim, o efetivo exercício do controle social sobre a execução da política e dos planos de saúde. É a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde .
 

Composição das CES-AP                                 Regimento Interno

 

Membros Efetivos

   
  Vencelau Jackson da Conceição Pantoja

PRESIDENTE  
    Inaelson Vladnei Mendes da Rocha
VICE- PRESIDENTE

   Sandra Maria Souza de Araújo
SECRETÁRIA

    PRESTADORES PÚBLICOS DA SAÚDE

Sebastião Ferreira Rocha
Secretário de Estado da Saúde
 
    Suplente: Antonio Cláudio Leão Costa

José Abdon
Assembléia Legislativa do Estado do Amapá
 
    Suplente: Klinger Fontineli Júnior

  Lineu da Silva Facundes
Secretaria Municipal de Saúde de Macapá
    Suplente: Fernando Araújo de França

Manoel Elivaldo Viana
Sociedade Beneficente São Camilo

Suplente:

PROFISSIONAIS DE SAÚDE


Vencelau Jackson da Conceição Pantoja
  Conselho de Enfermagem   

    Suplente: Maquizanor Severino Leão Costa
Conselho Federal de Farmácia

Raimundo Espedito da Silva
Sindicato de Enfermagem do Amapá

   Suplente: Zilnaide Teixeira Nogueira

Dra. Nelma Rocha Barbosa 
Conselho Reginal de Medicina

    Suplente: Dra. Conceição Rodrigues Capiberibe

Dr. José Maria Costa Rassy
Sindicato dos Médicos do Amapá

Suplente: Dr. Dalto Martins



USUÁRIOS E SOCIEDADE CIVIL E ORGANIZADA
  

José Edmundo da Silva
Pastoral da Criança

Suplente: Maria do Socorro Rodrigues Queiroz

Inaelson Valdnei Mendes da Rocha
 Associação dos Hansenianos seus Amigos do Amapá 
 Suplente:  José Raimundo da Silva Neves
 
Osena Maria Sales Sfair
Central Única dos Trabalhadores
  Suplente: Antônio Eugênio Furtado Corrêa

Sandra Maria de Matos Cardoso
FOPEMAP

Suplente: Aldenora Gomes González

  Sueli Costa de Oliveira
Distrito dos Indigenas
  
Suplente:Carlos Augusto Calixto dos Santos

Maria do Céu da Silva e Souza 
Associação dos Deficientes Físicos do Amapá

Suplente: Fernado Oliveira

Raimundo Malvão Sobrinho
  Federação do Comércio do Estado do Amapá  
    Suplente: Helder Magalhães Marinho  

José Raimundo Costa Moraes
Conselho das Associações de Moradores do Estado do Amapá
    Suplente: Reinaldo da Silva Bastos

 

REGIME INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Estadual de Saúde do Amapá-CES/AP, é um órgão de caráter permanente, de natureza consultiva e de deliberação coletiva, integrante do Nível de Direção Superior da Secretaria de Saúde, criado por lei, com a finalidade de atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da política de Saúde do Estado.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde terá a seguinte composição:

I – O Secretário de Estado da Saúde, que o presidirá;

II – Doze (12) membros efetivos, seis (06) representantes dos usúarios, três (03) dos profissionais de saúde, um (01) dos prestadores de serviços e dois (02) do poder público;

III -- Três (03) suplentes;

§ 1º Todos os membros do Conselho Estadual de Saúde serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 2º O Presidente do Conselho será substituido em suas ausências e impedimentos por Conselheiro por ele previamente indicado.

§ 3º A posse dos membros do Conselho dar-se-á na primeira reunião após a nomeação, mediante a assinatura de termo em livro próprio.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

São atribuições do Conselho Estadual de Saúde:

I - Colaborar com Órgãos Municipais, Estaduais e Federais na elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Estadual de Saúde e traçar diretrizes para o desenvolvimento de Programas de Saúde do Estado;

II - Colaborar com Órgãos Municipais, Estaduais e Federais na elaboração de orçamentos e Planos de Aplicação dos Recursos destinados à Saúde Pública no Estado;

III - Deliberar sobre a Legislação Sanitária Estadual;

IV - Fiscalizar e apreciar a nível estadual o funcionamento dos Sistemas de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente, assim como decidir sobre estes assuntos;

V - Propor e deliberar sobre medidas de auxílio à entidades, bem como a assinatura de Contratos e Convênios que visem a ajudar o desenvolvimento das atividades de Saúde do Estado;

VI - Opinar sobre a relação de pesquisas Médico Sanitárias e de Programas de aperfeiçoamento de pessoal em qualquer nível, através de orgãos de Saúde do Estado.

VII - Apreciar e emitir parecer sobre assuntos que lhes foram submetidos pelo Governo do Estado;

VIII - Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Saúde, com os Conselhos Estaduais e Municipais e entidades particulares de Saúde;

IX - Promover e divulgar estudos referentes à Saúde;

X - Elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado em reunião do Conselho e alterá-lo se necessário;

XI - Colaborar com Conselho Nacional de Saúde, como orgão consultivo de assessoramento, na formulação, execução e fiscalização do Plano Nacional de Saúde;

XII - Apreciar e deliberar sobre qualquer assunto que, diretamente, esteja ligado a Saúde Pública do Estado;

XIII - Estabelecer o Calendário Anual dos seus trabalhos, inclusive para os Relatórios de Avaliação Trimestral;

XIV - Aprovar critérios para organização e funcionamento das unidades prestadoras de serviços de Saúde, própria e particulares;

XV - Deliberar sobre a implantação de novas Unidades prestadoras de serviços de saúde;

XVI - Colaborar na formulação do Programa de Saúde para o exercício, de acordo com a recomendação da Avaliação dos resultados alcançados;

XVII - Supervisionar os Convênios interinstitucionais firmado na área de Saúde, em que o Governo do Estado do Amapá for ou vier a fazer parte;

XVIII - Publicar no Diário Oficial do Estado as Resoluções do Conselho;

XIX - Encaminhar às comissões interinstitucionais de saúde os assuntos que sejam de suas atribuições;

XX - Aprovar Relatório descritivo e analítico do montante de recursos do Fundo Estadual de Saúde, bem como às aplicações, investimentos e destinações realizadas;

Art. 4º O Presidente do Conselho Estadual de Saúde possui privativamente as seguintes atribuições;

I - Presidir as sessões e os trabalhos do Conselho;

II - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - Submeter à apreciação e à aprovação do Conselho a pauta de cada sessão.

IV - Dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para exclarecimentos;

V - Resolver questões de ordem, retirando de pauta assuntos que mereçam reestudo;

VI - Promover funcionamento do Conselho, como responsável por sua administração;

VII - Solicitar às autoridades competentes, as providências e recursos necessários para atender aos seus serviços;

VIII - Propor a designação de funcionários para funções de coordenação e chefia e/ou designá-los para o desempenho dos encargos do Conselho;

IX - Exercer, nas sessões plenárias, o direito de voz e, exclusivamente, nos casos de empate, usar o voto de qualidade;

X - Autorizar o pagamento de despesas;

XI - Executar as decisões do Conselho;

XII - Representar o Conselho nas solenidades civis e religiosas e atos oficiais;

XIII - Apresentar ao Conselho. Até 30 de Janeiro, o Relatório Anual das Atividades realizadas no exercício anterior, remetendo cópia ao Governo do Estado, Conselho Nacional de Saúde e demais entidades afins.

Art. 5º São atribuições dos membros do Conselho:

I - Informar ao Conselho sobre o planejamento e as ativiadades desenvolvidas no campo de saúde, ou entidades que representem;

II - Prestar ao Conselho o apoio técnico e administrativo, colocando a sua disposição recursos fisícos e humanos das respectivas instituições ou entidades de origem;

III - Requerer ao presidente do Conselho a convocação de reunião extraordinária para discussão e deliberação de assuntos urgentes e prioritários;

IV - Comparecer as reuniões do Conselho, para as quais for convocado, informando com antecedência mínima de três (03) dias, os casos de ausência ou impedimentos;

V - Cumprir ou fazer cumprir o seu encargo com presteza e dedicação, de forma isolada ou juntamente com demais membros do Conselho, dliberando os casos apresentados.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

Art. 6º Para melhor desempenho das atribuições do Conselho, poderão ser Constituídas comissões permanentes e especiais de no mínimo três (03) membros, dependendo este número das atividades e necessidades de cada caso, indicados pelo Conselho e designados pelo Presidente, por ocasião da reunião do Conselho.

Art. 7º As Comissões Permanentes serão as seguintes:

I - De Saneamento e Meio Ambiente;

II - De Saúde Comunitária e Ocupacional;

III - De Legislação e Normas;

PARÁGRAFO ÚNICO

As Comissões Permanentes serão designadas para o período de um (01) ano, podendo ser prorrogado por igual tempo a critério do Conselho, bem como poderão ter seus membros substituídos, conforme seja necessário.

Art. 8º Para o desempenho de tarefas determinadas e situações emergenciais,poderão ser constituídas comissões especiais, com número de membros e prazo de duração necessárias a cada caso, de acordo com o deliberado previamente pelo Conselho.

PARÁGRAFO ÚNICO

    Em caso de Calamidade Pública ou em caráter de urgência, em que não haja tempo para a convocação do Conselho, Presidente designará a Comissão ad referendum deste, justificando seu procedimento na reunião seguinte.

 Art. 9º Dentre os membros das Comissões, quer Permanentes ou especiais,será escolhido um Secretário para desempenhar esta função, na comissão em que for membro, nomeado pelo respectivo Presidente.

 Art. 10 O Presidente do Conselho convocará os suplentes para substituir os titulares em suas ausências e impedimentos.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 11 A estrutura administrativa do Conselho é composta dos seguintes setores:

I - Secretaria

II - Assessoria Técnica

Art. 12 O Conselho Estadual de Saúde terá instalação própria e poderá requisitar servidores para o atendimento de seus serviços administrativos e técnicos.

 Art. 13 São atribuições da Secretaria do Conselho:

 I - Assistir direta ou indiretamente os membros do Conselho e da Assessoria Técnica;

 II - Organizar expedientes;

 III - Manter atualizados os serviços de comunicação e de atendimento ao público;

 IV - Supervisionar as atividades auxiliares;

 V - Coordenar o serviço de material e patrimônio do Conselho;

 Art. 14 A Assessoria Técnica possui as seguintes atribuições:

 I - Promover estudos e pesquisas necessárias ao conhecimento da realidade sanitária do Estado, a fim de obter subsídios para análise e fundamentação dos planos e projetos submetidos à apreciação do Conselho;

 II - Estudar as alternativas propostas para a fixação de diretrizes e metas da política de saúde do Estado;

 III - Estudar a vibialização da implantação de novas Unidades de Saúde;

 IV - Opinar sobre o Regimento Interno das Unidades de Saúde Pública do Estado.

 V - Prestar esclarecimentos que se fizerem necessários ao Conselho sobre assuntos de Saúde do Estado;

 VI - Avaliar os resultados de integração dos serviços de saúde do Estado.

 CAPÍTULO VI 

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 15 O Conselho reunir-se-á ordinalmente uma vez por mês, em data e hora previamente estabelecida e, extraordinariamente, com indicação precisa da matéria considerada de urgência e/ou relevante, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

PARÁGRAFO ÚNICO

Não ocorrendo a constatação da maioria absoluta, o Presidente suspenderá a sessão, designando nova data para tratar dos assuntos referentes àquela.

Art. 16 A data e horário das reuniões ordinárias do Conselho serão informados com antecedência mínima de sete (07) dias, ocasião em que devem também ser remetidos os respectivos assuntos a serem tratados.

Art. 17 As sessões extraordinárias serão sempre requeridas pela maioria absoluta dos membros do Conselho e convocadas pelo Presidente, no prazo mínimo de vinte e quatro (24) horas, a contar do recebimento do Requerimento com a respectiva pauta indicativa do assunto que originou a convocação.

Art. 18 A cada sessão será lavrada a respectiva Ata circunstanciada, que será lida e aprovada ao final da reunião.

Art. 19 As sessões do Conselho constarão das seguintes partes:

a) Primeira Parte - Leitura e assinatura da Ata da reunião anterior.

b) Segunda Parte - Destinada a leitura do Expediente, comunicação e apresentação de Projetos, pareceres e resoluções.

c) Terceira Parte - Destinada a discussão e votação da matéria constante da pauta dos trabalhos da sessão.

PARÁGRAFO ÚNICO

    As decisões do Conselho serão aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes.

Art. 20 Os pareceres apresentados por ocasião da segunda parte de sessão, serão discutidos e votados na sessão seguinte, podendo o plenário, entretanto, a pedido de qualquer de seus membros, dispensar o interstício regimental.

Art. 21 Os assuntos constantes da pauta de trabalho da sessão serão discutidos de acordo com a respectiva inscrição, podendo, entretanto, ser alterada ou investida a ordem e requerimento de qualquer dos conselheiros, desde que justificado o pedido, antes de iniciado o julgamento.

Art. 22 Esgotados os assuntos agendados, a palavra será liberada a qualquer membro do Conselho, que dela queira fazer uso, pelo tempo máximo de cinco (05) minutos, desde que seja para tratar de assuntos relativos à saúde pública.

Art. 23 O processo de discussão a ser utilizado durante as sessões obedecerá a seguinte tramitação:

I - Qualquer conselheiro poderá requerer o adiamento da discussão pedindo vistas do processo, por uma vez;

II - Cada membro do Conselho não poderá falar mais de duas (02) vezes sobre a mesma questão, nem mais de cinco (05) minutos cada vez, salvo o Relator, que poderá de forma suscinta tantas explicações quantas lhe forem solicitadas;

III - Encerrada a discussão, qualquer Conselheiro poderá solicitar que seja consignado expressamente em Ata o seu voto;

IV - Toda votação será nominal e pessoal;

V - Nenhum Conselheiro poderá escusar-se a dar seu voto.

Art. 24 É vetado ao Conselheiro apresentar indicações, propostas, moções, protestos ou requerimento de ordem pessoal, que não se relacionem diretamente com os problemas de saúde ou que envolvam matéria política-partidária ou religiosa.

Art. 25 Qualquer membro do Conselho que não comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) intercaladas, anualmente, sem justificativa, inclusive o suplente devidamente convocado, será substituído através de ato próprio devidamente fundamentado.

Art. 26 As sessões do Conselho serão sempre pública, salvo aqueles em que o Conselho decidir de forma contrária, nos casos em que o interesse público o exigir.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 27 A função de membro do Conselho Estadual de Saúde é considerada de relevante interesse e seu exercício tem prioridade sobre os dos cargos em que seus integrantes sejam titulares, resalvadas as disposições legais previstas para o exercício do cargo ou profissão.

Art. 28 Os orgãos técnicos e administrativos das instituições integrantes do CES, prestarão ao Conselho a assistência que lhe for solicitada pelo presidente.

Art. 29 O presente Regimento somente poderá ser alterado por proposição aprovada, no mínimo, por dois terços (2/3) dos membros do Conselho.

Art. 30 Aos membros do Conselho poderão vir a ser atribuidos jetons, caso seja aprovada Lei Estadual, dispondo nesse sentido.

Art. 31 A licença dos membros do Conselho será processada nos termos da regulamentação estabelecida pela comissão de legislação e Normas, devidamente aprovada pelo plenário do Conselho e homologada pelo Governador do Estado.

Art. 32 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo próprio Plenário do Conselho.

Art. 33 Este Regimento entrará em vigor após a sua aprovação pelo Plenário do Conselho, com a publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Amapá.

 Em 04 de Fevereiro de 1994

     
     

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